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A

AÇÃO

Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação do governo;

Instrumento cuja programação deve ser articulada e compatibilizada com outros, para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.

Fonte: Tesouro Nacional

ALÍNEA (RECEITA)

A alínea é o nível que apresenta o nome da receita propriamente dita e que recebe o registro pela entrada de recursos financeiros.

Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

B

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C

CATEGORIA DA DESPESA

É dividida em duas categorias: Despesa Corrente e Despesa de Capital:

3-Despesas Correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital;

4-Despesas de Capital: classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

Fonte Secretaria de Orçamento Federal. Manual Técnico de Orçamento MTO-02 2004

CATEGORIA ECONÔMICA DA RECEITA

A receita é classificada em duas categorias econômicas, com os seguintes códigos:

1. Receitas Correntes: classificam-se nessa categoria aquelas receitas oriundas do poder impositivo do Estado - Tributária e de Contribuições; da exploração de seu patrimônio - Patrimonial; da exploração de atividades econômicas - Agropecuária, Industrial e de Serviços; as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes - Transferências Correntes; e as demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores - Outras Receitas Correntes; e

2. Receitas de Capital: de acordo com o art. 11, § 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.939, de 20 de maio de 1982, são as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. Essas receitas são representadas por mutações patrimoniais que nada acrescentam ao patrimônio público, só ocorrendo uma troca de elementos patrimoniais, isto é, um aumento no sistema financeiro (entrada de recursos financeiros) e uma baixa no sistema patrimonial (saída do patrimônio em troca de recursos financeiros). Cabe ainda destacar a distinção entre Receita de Capital e Receita Financeira. O conceito de Receita Financeira surgiu com a adoção pelo Brasil da metodologia de apuração do resultado primário, oriundo de acordos com o Fundo Monetário Internacional - FMI. Desse modo, passou-se a denominar como Receitas Financeiras aquelas receitas que não são consideradas na apuração do resultado primário, como as derivadas de aplicações no mercado financeiro ou da rolagem e emissão de títulos públicos, assim como as provenientes de privatizações, entre outras.

Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

D

DESPESA EMPENHADA

O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.

Os empenhos podem ser classificados em:

-Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;

-Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e

-Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.

O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Ele será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.

Documento contábil envolvido nessa fase: NE (Nota de Empenho).

Fonte: Controladoria-Geral da União (CGU)

DESPESA LIQUIDADA

É o segundo estágio da despesa orçamentária. A liquidação da despesa é, normalmente, processada pelas Unidades Executoras ao receberem o objeto do empenho (o material, serviço, bem ou obra). Conforme previsto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos: apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

A liquidação das despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base: o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho; e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Documento contábil envolvido nessa fase: NL (Nota de Lançamento).

Fonte: Controladoria-Geral da União (CGU)

DESPESA PAGA

O pagamento refere-se ao terceiro estágio da despesa orçamentária e será processada pela Unidade Gestora Executora no momento da emissão do documento Ordem Bancária (OB) e documentos relativos a retenções de tributos, quando for o caso. O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.
Principais documentos contábeis envolvidos nessa fase: OB (Ordem Bancária), DF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf), DR (Documento de Arrecadação Financeira - Dar), GR (Guia de Recolhimento da União) e NL (Nota de Lançamento) em casos específicos.

Fonte: Controladoria-Geral da União (CGU)

DIÁRIAS

Auxílio pecuniário concedido a título de indenização pelas despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano. O seu valor é pago integralmente, por dia de afastamento da sede de serviço ou pela metade, 50% (cinquenta por cento), quando não houver necessidade de pernoite.

Fonte: UFBA - Superintendência Administrativa

E

ELEMENTO DESPESA

Desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outras meios de que se serve a administração pública para a consecução dos seus fins.

Fonte: Tesouro Nacional

ESFERA

A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).

Fonte: Art. 7 da Lei 12309/10

ESPÉCIE (RECEITA)

A espécie constitui um maior detalhamento da categoria anterior (origem). Essa classificação não está relacionada à Lei no 4.320, de 1964, mas sim à classificação adotada pela SOF/STN (classificação discricionária). No caso dos tributos, a espécie relaciona os tipos de tributos previstos na Constituição Federal. A mudança da atual nomenclatura (de "subfonte" para "espécie") deveu-se também à imprecisão daquele conceito, uma vez que alguns entendiam que se tratava de especificação das fontes de recursos relacionadas ao financiamento das despesas constantes da programação orçamentária.

Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

ESPÉCIE DE EMPENHO

Pode receber os seguintes valores:

-Original: em se tratando da despesa empenhada inicialmente;

-Reforço: suplementação ao valor inicial da despesa empenhada e

-Anulação: Quando a despesa empenhada não for totalmente utilizada, parcialmente ou totalmente.

Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento, e Gestão

ESPECIFICAÇÃO

Descrição e/ou enumeração exaustiva e minuciosa das características de determinado conjunto de coisas, de um projeto etc.

Fonte: Dicionário Houaiss

ESTORNO

Ação de estornar crédito ou débito indevidamente lançado em conta-corrente, livro-caixa etc

Fonte: Dicionário Houaiss

F

FAVORECIDO

Pessoa ou entidade em cujo nome se encontra um título ou direito; beneficiário. Aquele a quem se destina o pagamento da obrigação; credor.
Fonte: Dicionário Aurélio

FONTE DE RECURSO

Classificação utilizada no detalhamento da receita e da despesa públicas e identifica o tipo de recurso que financia a despesa.
A descrição de cada fonte encontra-se no quadro de fontes que compõe a lei orçamentária anual

Fonte Secretaria de Orçamento Federal. Manual Técnico de Orçamento MTO-02 2004

FUNÇÃO

Representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. Exemplo: Saúde, Educação, etc.

Fonte: Manual Técnico de Orçamento

FUNDAMENTAÇÃO DA LICITAÇÃO

Base legal para realização da pretensão em alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público por parte da pessoa governamental;

Fonte: Celso Antonio Bandeira de Mello

G

GASTOS DIRETOS

Gastos Diretos representa os gastos diretos do Governo Estadual com contratação de obras e compras governamentais, diárias pagas, entre outros.

Fonte: Controladoria-Geral da União (CGU)

GASTOS GOVERNAMENTAIS

Conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para custear os serviços públicos (despesas correntes) prestados à sociedade ou para a realização de investimentos (despesas de capital).

Fonte: .

GESTÃO

Ato de gerenciar a parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade de uma determinada unidade. Aplica-se o conceito de gestão a fundos, entidades supervisionadas e a outras situações em que se justifique a administração distinta.

Fonte: Tesouro Nacional

GRUPO DESPESA

Classificação da despesa quanto à sua natureza, compreendendo os grupamentos, a saber:

  1. Pessoal e encargos sociais;
  2. Juros e encargos da dívida interna;
  3. Juros e encargos da dívida externa;
  4. Outras despesas correntes;
  5. Investimentos;
  6. Inversões financeiras;
  7. Amortização da dívida interna;
  8. Amortização da dívida externa;
  9. Outras despesas de capital.
Fonte: Tesouro Nacional

H

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I

ITEM

Um artigo ou unidade de qualquer coisa que se inclui numa enumeração, num relato, num total de uma conta.

Fonte: Dicionário Houaiss

J

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K

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L

LICITAÇÃO

Procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.

Fonte: Celso Antonio Bandeira de Mello

M

MODALIDADE DE APLICAÇÃO

A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para:

a) outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;

b) entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;

ou

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

Fonte Secretaria de Orçamento Federal. Manual Técnico de Orçamento MTO-02 2004

MODALIDADE DE LICITAÇÃO

Forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos em lei. O valor estimado para contratação é o principal fator para escolha da modalidade de licitação, exceto quando se trata de pregão, que não está limitado a valores.

Fonte: UFRJ - SG-6 - Superintendência Geral de Administração e Finanças

N

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O

ORIGEM (RECEITA)

A origem refere-se ao detalhamento da classificação econômica das receitas, ou seja, ao detalhamento das receitas correntes e de capital de acordo com a Lei no 4.320, de 1964. A mudança da atual nomenclatura (de "fonte" para "origem") deveu-se à imprecisão do conceito existente entre a fonte a que se refere esse classificador de receitas e a fonte relacionada com o financiamento das despesas constantes da programação orçamentária.

Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

P

PROCESSO

Conjunto de papéis e documentos referentes a um litígio; autos.

Fonte: Dicionário Houaiss

PROGRAMA

Instrumento que integra as solicitações de convênios, contendo todo o detalhamento das responsabilidades assumidas por cada um dos participantes, apresentado em propostas referentes à realização de projetos ou eventos de duração certa.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Agrária

Q

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R

RECEITA

Recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de capital (Ver Categoria Econômica da Receita).

Fonte: Tesouro Nacional

RECEITA ARRECADADA

São recursos arrecadados previstos em legislação pelo poder público com a finalidade de realizar gastos que atendam as necessidades ou demandas da sociedade.

Fonte: Prof. Francisco C. E. Mariotti

RECEITA PREVISTA

São recursos previstos em legislação a serem arrecadados pelo poder público com a finalidade de realizar gastos que atendam as necessidades ou demandas da sociedade.

Fonte: Prof. Francisco C. E. Mariotti

RESTOS A PAGAR

De acordo com o art. 36 da Lei nº 4.320/64, consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

Fonte: Lei Nº 4.320 de 17 de março de 1964.

RUBRICA (RECEITA)

A rubrica é o nível que detalha a espécie com maior precisão, especificando a origem dos recursos financeiros. Agrega determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.

Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

S

SUBALÍNEA (RECEITA)

Subalínea constitui o nível mais analítico da receita, o qual recebe o registro de valor, pela entrada do recurso financeiro, quando houver necessidade de maior detalhamento da alínea.

Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

SUBFUNÇÃO

Representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções.

Fonte: Portaria Conjunta STN/SOF Nº 3 de 2008

T

TIPO DE DESPESA

Classificação da despesa quanto à sua natureza,a saber: Pessoal e encargos sociais; Juros e encargos da dívida interna; Juros e encargos da dívida externa; Outras despesas correntes; Investimentos; Inversões financeiras; Amortização da dívida interna; Amortização da dívida externa e Outras despesas de capital e, quanto ao seu desdobramento.

Fonte: Tesouro Nacional

TIPO DE EMPENHO

Os empenhos são classificados, segundo sua natureza ou finalidade, em três tipos:

  • Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;
  • Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros;
  • Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.

O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Ele será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.

Fonte: Controladoria-Geral da União (CGU)

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

Recursos públicos transferidos pelo estado a municípios brasileiros, a instituições privadas e aos cidadãos.

Fonte: Portal da Transparência do Governo Federal

U

UNIDADE DE MEDIDA

Quantidade específica de determinada grandeza física e que serve de padrão para eventuais comparações, e que serve de padrão para outras medidas.

Fonte:

UNIDADE GESTORA

Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização

Fonte: Tesouro Nacional

V

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W

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X

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Y

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Z

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