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Adequando-se à Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que orienta os procedimentos licitatórios e de contratação direta na administração pública, a Prefeitura do Natal está regulamentando dispositivos para atender a norma. O decreto nº 12.735, de 27 de fevereiro de 2023, assinado pelo prefeito Álvaro Dias e publicado no Diário Oficial do Município (DOM), dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens, contratação de serviços de engenharia, obras e serviços em geral no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional para os procedimentos licitatórios e de contratação direta, traçando normas e diretrizes que subsidiam as contratações realizadas no âmbito do município de Natal.
Segundo o decreto, na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas, também marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
“O decreto objetiva orientar os órgãos do executivo municipal quanto à instrução processual, referente às rotinas para a realização de pesquisa de preços. Isto vai gerar mais economia e segurança nas licitações públicas e agilizar os processos. Nós já vínhamos atendendo as regras da lei federal de 2021. Tivemos dois anos para nos adequarmos. Agora, o município está regulamentando alguns dispositivos”, assinalou o controlador adjunto, Douglifan Queiroz Oliveira.
A pesquisa de preços tem a finalidade de estipular o valor estimado e/ou máximo da licitação; aferir a vantagem em aderir à Ata de Registro de Preço (ARP) de outro órgão ou entidade municipal, estadual ou federal; verificar, no caso de aditivos contratuais de prorrogação de contratos, se o valor proposto pela empresa contratada está de acordo com os preços praticados no mercado; avaliar, no caso de inexigibilidade de licitação, se o valor proposto para a contratação está de acordo com o praticado no mercado; e buscar, no caso de dispensa de licitação, a proposta que melhor atenda à administração, com exceção daquelas processadas por meio de cotação eletrônica em que a pesquisa objetiva estipular valor estimativo.
Ainda pelo decreto, a pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: descrição do objeto a ser contratado, identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa, informação e identificação das fontes consultadas, série de preços coletados, método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos valores) para a definição do valor estimado, justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável, memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte, e justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta.